STJ AREsp 2732850
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Exaurimento das vias ordinárias. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF devido à ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, à luz da Súmula n. 281 do STF. III. Razões de decidir 3. Do recurso especial não se pode conhecer sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF, que exige o esgotamento das vias recursais cabíveis. 4. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor o recurso adequado para provocar o exame do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF". Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 281 do STF. Aduz o seguinte (fl. 690): Embora a decisão recorrida seja monocrática e segundo a sumula 281 do STF, aplicada por analogia, que alega não caber Recurso Especial neste caso, a referida decisão foi baseada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) representado pelo TEMA 26 do TJSC (n. 5040370- 24.2022.8.24.0000), ou seja, jurisprudência pacífica dentro do TJSC. Diante dessa informação, qualquer recurso seria, totalmente protelatório e sem nenhuma chance de ser reformado, uma vez que já pacífico no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Portanto, em razão do princípio da economia processual, requer seja dado o devido seguimento a apreciação do Recurso Especial pelo E. STJ. Sustenta o cabimento da restituição dos valores descontados indevidamente, bem como da indenização por danos morais. Alega que "jamais teve a intenção de contratar tal serviço, e ainda que eventualmente tivesse assinado algum documento neste sentido, .. só existiria em função de ter sido levada ao erro" (fl. 692). Afirma que "não recebeu qualquer documentação em seu endereço que permitisse saber que o contrato ao qual aderiu se tratava de EMPRE"STIMO SOBRE A RMC" (fl. 700). Argumenta que a falha na prestação de serviço lhe causou dano moral. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Exaurimento das vias ordinárias. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF devido à ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, à luz da Súmula n. 281 do STF. III. Razões de decidir 3. Do recurso especial não se pode conhecer sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF, que exige o esgotamento das vias recursais cabíveis. 4. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor o recurso adequado para provocar o exame do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF". Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.