Decisão · STJ

STJ AREsp 2708096

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. A alegação de que o sistema PROJUDI/PR realiza automaticamente a conferência da regularidade da representação processual não afasta a necessidade de comprovação nos autos do STJ, sendo ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. O agravante defende a regularidade da representação processual, afirmando que há nos autos todos os instrumentos de mandato necessários para postular em juízo. Aduz que (fls. 1.209-1.210): 1) Às fls. 40 (procuração da advogada do Recorrente); 2) Às fls. 1.036 (substabelecimento ao advogado propositor do recurso, mov. 42.1 dos autos de apelação 0013630-56.2020.8.16.0017, no sistema PROJUDI - PR); 3) Às fls. 1.063 (substabelecimento ao advogado propositor do recurso, mov. 19.1 dos autos de embargos de declaração 0019050-37.2023.8.16.0017, no sistema PROJUDI - PR) e 4) Às fls. 1.079 (substabelecimento ao advogado propositor do recurso, mov. 22.1 dos autos de embargos de declaração 0018125-41.2023.8.16.0017, no sistema PROJUDI - PR); Argumenta que o PROJUDI/PR realiza de forma automática a conferência da regularidade da representação processual, habilitando e desabilitando os procuradores nos autos sem a necessidade de intervenção das secretarias, estando totalmente regular a representação processual nos autos de origem. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.227-1.232, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas não o fez no prazo assinalado, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 5. A alegação de que o sistema PROJUDI/PR realiza automaticamente a conferência da regularidade da representação processual não afasta a necessidade de comprovação nos autos do STJ, sendo ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023
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