STJ REsp 1996885
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.131.325/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta ao art. 535, II, do CPC/1973; (b) o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é aquele estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e não o do art. 206, § 3º, do Código Civil; (c) o decisum do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n. 2004.164940, que reconheceu o direito à incorporação dos quintos, relativamente às funções gratificadas, importou na interrupção da contagem do prazo prescricional; (d) ausência de interesse recursal no que tange ao direito à incorporação da referida vantagem, pois anteriormente reconhecido na via administrativa; (e) o apelo especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional; (f) alegação genérica de afronta à Lei Complementar n. 101/2000 que nem sequer foi prequestionada, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 284/STF; e (g) inaplicabilidade do art. 260 do CPC/1973, pois a condenação imposta à União não se refere a relação de trato sucessivo. Insurge-se a agravante apenas quanto ao capítulo do decisório monocrático que consignou a ausência de interesse recursal no que concerne ao mérito da controvérsia, a saber, da incorporação dos quintos. Nesse sentido, argumenta que por ocasião do julgamento do RE n. 638.115/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão de modo a vedar o pagamento de qualquer valor retroativo a título de quintos decorrentes de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado, para que seja provido o apelo nobre e, nessa toada, julgada improcedente a subjacente ação de cobrança. Impugnação às fls. 932/937. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.131.325/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.507/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024. 2. Agravo interno não conhecido.