STJ CC 169055
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos moldes do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até que o Juízo Federal decida. 3. Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ contra o acórdão que ostenta a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DE APELAÇÃO, SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA APELADA. CONFLITO SUSCITADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026/DF, firmou o entendimento de ser a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2. As conclusões da Corte Suprema no julgamento da referida ADI não afetaram a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconizando que a presença na lide da OAB e de seus órgãos ou entidades vinculadas atrai a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição da República, pois o serviço público independente tem natureza federal. 3. A jurisprudência desta Corte, levando em conta a jurisdição do STJ sobre as Justiças Comuns federal e estadual, assim como os influxos dos princípios da celeridade e da economia processual, autorizam em sede de conflito de competência a anulação da sentença proferida pelo juízo incompetente, possibilitando a imediata remessa dos autos ao juízo competente. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, com anulação da sentença do Juízo estadual" (na fl. 423). A embargante, defende que "houve erro/obscuridade/omissão na referida decisão, haja vista que a mesma limitou-se apenas a declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza /CE. Porém, no voto do Eminente Relator e no referido acórdão não houve a manifestação acerca da aplicação do §4º, do art. 64, do CPC, tendo em vista a existência de duas decisões liminares, favoráveis à autora, proferidas às fls. 71-74 e fls. 175-176, e sua validade e eficácia, enquanto não apreciada a matéria pelo juízo competente" (nas fls. 449/450). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos moldes do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até que o Juízo Federal decida. 3. Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão.