Decisão · STJ

STJ AREsp 2461571

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL ENTREGUE COM ANOMALIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que, "(..) c omprovado que os defeitos do imóvel resultaram de vícios construtivos, em sendo assim, deve manter inalterada a sentença que entendeu pela responsabilidade da apelante pelos danos materiais advindo da má prestação dos serviços". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 872-878) interposto por TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA contra decisão (fls. 864-868), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nas razões do agravo interno, TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA afirma, em síntese, que "(..) o artigo 369 do Código de Processo Civil determina que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Também é de conhecimento de Vossas Excelências que o artigo 361 do Código de Processo Civil determina que as provas orais serão produzidas em audiência" (fl. 875). Aduz, também, que, "(..) pela leitura do art. 374 do Código de Processo Civil, que apenas os fatos "notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e/ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" é que não dependem de prova, e os autos não se encontram neste rol, haja vista ser matéria que necessita de instrução processual, a uma pelo tempo dos fatos, e a duas pela própria conjectura da lide" (fls. 875-876). Assevera, ainda, que o "(..) reexame de prova é uma "reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros". Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Porém, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento" (fl. 876). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 883-884. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL ENTREGUE COM ANOMALIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que, "(..) c omprovado que os defeitos do imóvel resultaram de vícios construtivos, em sendo assim, deve manter inalterada a sentença que entendeu pela responsabilidade da apelante pelos danos materiais advindo da má prestação dos serviços". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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