Decisão · STJ

STJ REsp 2028311

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. "Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA(Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Oi S.A. - em Recuperação Judicial contra decisão que não conheceu do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o acordão recorrido incorreu em expressa violação aos arts. 187 do CTN e 6º, §7º, da Lei 11.101/05, uma vez que dispensou aos créditos públicos de natureza não tributária o mesmo tratamento legalmente conferido aos créditos públicos de natureza tributária, afastando-os, assim, do regime da recuperação judicial - a despeito de os dispositivos legais violados disporem em sentido diametralmente oposto" (fl. 319). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foi ofertada impugnação pela parte contrária às fls. 334/337. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. "Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 2. Agravo interno não provido.
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