Decisão · STJ

STJ AREsp 2174877

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-22publicado em 2024-12-19
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial. 2. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n. 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. 3. Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANE JABUR MOUCHALOITE FIGUEIREDO e RICARDO BRITES DE FIGUEIREDO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 519-524). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 395): OBRIGAÇÃO DE FAZER. Promessa de Venda e Compra Quitação do preço - Cancelamento de hipotecas incidentes sobre imóveis - Inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, tendo aplicação restrita aos imóveis residenciais, de forma a resguardar a função social da moradia - Julgados do STJ Autorização expressa nos instrumentos para que a vendedora constituísse hipoteca sobre as unidades a serem construídas, cuja validade não está sendo discutida nos autos - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 411-416). Alega a agravante que a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não foram sequer tratados no recurso especial. Aduz inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF. Sustenta inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Sustenta, outrossim, que "ao deixar de reconhecer o direito dos recorrentes ao cancelamento da hipoteca registrada após a quitação do preço (após a quitação integral do preço, frise-se e frise-se bem), embora se trate de imóvel comercial, o Tribunal de origem violou severamente o ordenamento jurídico a ponto de não poder ser considerada sequer razoável a sua decisão, de tal sorte que os recorrentes buscam a adequada aplicação do direito federal infraconstitucional à hipótese tratada e decidida na instância ordinária" (fl. 422). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 545-552). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM EXAME. IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao acolher a pretensão recursal do agente financeiro, o Tribunal Estadual levou em consideração que a hipoteca incidente sobre as matrículas dos imóveis é válida por se tratar de imóvel comercial. 2. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste STJ, segundo a qual não se aplica a Súmula n. 308/STJ nas hipóteses envolvendo contratos de aquisição de imóveis comerciais, sendo inafastável a hipoteca firmada como garantia ao financiamento imobiliário de caráter comercial, como é a situação dos autos. 3. Ademais, o Tribunal ainda destacou que os agravantes deram autorização contratual à construtora para a constituição de hipoteca sobre os imóveis em favor do ente financeiro como meio de obter, ao fim e ao cabo, os valores necessário à concretização do empreendimento, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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