Decisão · STJ

STJ AREsp 2085437

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fábio Guedes de Paula Machado desafiando decisão de fls. 835/839, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois rever se houve ou não a conduta ilegal por parte do agravante demandaria o reexame de provas; (II) impossibilidade de exame de atos normativos que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da CF; (III) incidência da Súmula 284/STF, pois, em relação ao princípio da insignificância, não houve indicação de dispositivo legal. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que houve violação ao princípio da confiança, uma vez que "do exato local em que ocorreu a autuação do agravante até o embarque na aeronave há uma distância aproximada de 300 (trezentos) metros. Logo, a autuação foi prematura, indevida e ilegal, porque o agravante ainda poderia declarar quando foi autuado pela fiscalização" (fl. 853). Ademais, afirma que a autuação foi abusiva e ilegal, pois o auto foi lavrado como de infração administrativa consumada, quando os fatos revelam que, se dolosa fosse a conduta do insurgente, esta se daria a título de tentativa. Adiante, argumenta que a ordem jurídica foi renovada por intermédio do art. 14, § 1º, I, da Lei n. 14.286/2021, que revogou o art. 65 da Lei 9.069/1995 para tornar possível que o viajante saia do País portando até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, sem o dever de proceder à previa declaração destes valores à Receita Federal. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 924). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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