STJ AREsp 2736746
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO, MARLY APARECIDA BERGAMO PIÇARRO e POSTO FLORAMAR LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiente impugnação da decisão de inadmissibilidade, no que aplicou os preceitos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.431-1.433). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.302): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL E LICENÇA DE USO DE MARCA - DESCUMPRIMENTO - CONTINUIDADE DE USO DA MARCA - DANO MATERIAL - PRESUNÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO. A presunção de danos materiais decorrente do uso indevido de marca designativa não é absoluta, mas sim relativa, e pode ceder frente às particularidades do caso concreto. Hipótese em que, apesar de os réus terem mantido a marca e as cores designativas da requerente, verifica- se que o estabelecimento comercial deixou de funcionar, não comercializando produto algum, fosse da autora ou de outras distribuidoras. Diante deste contexto, não há que se cogitar em desvio de clientela, concorrência desleal ou induzimento dos consumidores a erro, simplesmente porquanto os requeridos não mais exerciam a atividade empresarial antes desenvolvida. A adoção irrestrita do valor da condenação como base de cálculo dos honorários devidos por ambas as partes não se afigura adequada, porquanto o valor da condenação constitui proveito econômico da parte autora, e não da parte ré. Alegam os agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa, baseada na devida demonstração da violação da legislação federal. Sustentam, outrossim, a usurpação da competência do STJ na fundamentação utilizada pela origem para inadmitir o apelo nobre e que "não há que se falar em ausência de impugnação específica, eis que os Agravantes fizeram o enfrentamento dos pontos de convergência do r. acórdão recorrido com as razões recursais submetidas a análise desta Col. Corte, de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 1.439). Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso. Ofertadas contrarrazões (fls. 1.445-1.467). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato. 2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.