Decisão · STJ

STJ REsp 2054242

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 13, 49, § 1º, 57, II, 78, da Lei n. 8.666/93, e 1º da Lei n. 10.520/01, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Sodalício de origem dirimiu a celeuma a respeito do cabimento de honorários advocatícios a partir da análise e interpretação do instrumento firmado entre as partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Amapá desafiando decisão monocrática de fls. 712/715, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento dos arts. 13, 49, § 1º, 57, II, 78, da Lei n. 8.666/93, e 1º da Lei n. 10.520/01, o que acarretou a incidência da Súmula n. 211/STJ; e (II) aplicação do Enunciado n. 5/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a necessidade de afastamento dos referidos óbices recursais, argumentando que " n ão há que se falar aqui em falta de prequestionamento. Foram opostos Embargos de Declaração mais especificamente nas e-STJ Fls. 337-361 a fim de que os artigos fossem prequestionados" (fl. 725). Defende, também, que não se trata de qualquer violação contratual a ser analisada, mas sim de ofensa legal, a saber, de dispositivos da Lei n. 8.666/93. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 731/740. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 13, 49, § 1º, 57, II, 78, da Lei n. 8.666/93, e 1º da Lei n. 10.520/01, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Sodalício de origem dirimiu a celeuma a respeito do cabimento de honorários advocatícios a partir da análise e interpretação do instrumento firmado entre as partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte Superior, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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