STJ AREsp 2135917
CIVILCIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da pretensão recursal voltada à impossibilidade de se discutir cláusula de preferência comercial no âmbito da ação de despejo, o Tribunal a quo asseverou, interpretando a Cláusula 23 do respectivo contrato, não haver nos autos notícia de vício de consentimento ou de desconhecimento do item acordado. Reforçou que a condição fora implementada para obtenção de redução do preço da locação. No ponto, observa-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No tocante ao alegado julgamento extra petita, o Tribunal a quo consignou que houve pedido expresso de condenação em cláusula penal moratória, conforme a Cláusula 14 do contrato, não observada por cinco vezes, afastando a violação do princípio da adstrição. Deveras, não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. 3. No que concerne à impossibilidade de cumulação de multa de natureza compensatória com lucros cessantes ou perdas e danos, o recurso especial não se mostra embasado em artigo de lei federal, apenas em dissídio jurisprudencial sem o devido amparo indicativo do dispositivo, recaindo no ponto a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRO RIO O&G EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LTDA contra decisão deste relator às fls. 830/835, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, deixando de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que já alcançado o percentual máximo legal, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo por seus próprios fundamentos. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reforma da decisão agravada, alegando para tanto que: são inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ; o Tribunal a quo incorreu em violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; não se cumula multa compensatória com lucros cessantes; e que não incide o óbice da Súmula 284/STF. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 855/871. É o relatório. EMENTA CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA COMERCIAL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da pretensão recursal voltada à impossibilidade de se discutir cláusula de preferência comercial no âmbito da ação de despejo, o Tribunal a quo asseverou, interpretando a Cláusula 23 do respectivo contrato, não haver nos autos notícia de vício de consentimento ou de desconhecimento do item acordado. Reforçou que a condição fora implementada para obtenção de redução do preço da locação. No ponto, observa-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No tocante ao alegado julgamento extra petita, o Tribunal a quo consignou que houve pedido expresso de condenação em cláusula penal moratória, conforme a Cláusula 14 do contrato, não observada por cinco vezes, afastando a violação do princípio da adstrição. Deveras, não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. 3. No que concerne à impossibilidade de cumulação de multa de natureza compensatória com lucros cessantes ou perdas e danos, o recurso especial não se mostra embasado em artigo de lei federal, apenas em dissídio jurisprudencial sem o devido amparo indicativo do dispositivo, recaindo no ponto a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.