Decisão · STJ

STJ AREsp 2751833

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 232-233). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 172): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Rescisão. Notificação. Sentença de procedência, condenando a ré a reestabelecer o plano de saúde da autora. Apela a ré, alegando que a notificação foi encaminhada ao endereço correto; atendidas as exigências legais à rescisão do contrato; legitimidade da rescisão contratual. Descabimento. Conduta da ré de rescindir a prestação de serviços voltados à saúde da autora, sem que tivesse havido ciência inequívoca por parte da demandante. Abusividade. Ausência de prova de que a autora foi notificada de modo a ter ciência inequívoca. Afastada a rescisão e mantida a contratação do plano de saúde. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não há se falar em ausência de impugnação específica, uma vez que a agravante bem impugnou em capítulo próprio a não incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 248). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 252-264). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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