STJ AREsp 2719930
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FABIOLA DEGOBBI BERNARDES contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 216-217). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149): APELAÇÃO - Ação de Cobrança - Prestação de serviço médico hospitalar - Alega a autora que prestou serviços médico-hospitalar a requerida, sendo que a paciente foi diagnosticada com COVID-19, precisando realizar tratamento/internação no nosocômio da autora, e que a requerida não realizou o pagamento dos serviços realizados no total de R$ 11.224,38 - Sentença de procedência - Apelação da requerida, pleiteando a improcedência da ação, subsidiariamente, que seja minorado o quantum pretendido - Exame: Descabimento - Restou comprovado nos autos de que a requerida ora paciente, usufrui dos serviços médicos/hospitalar prestados no nosocômio da autora, todavia, não efetuou o pagamento do débito - Dívida líquida e certa, representada por notas fiscais e termo de prestação de serviços - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "em momento algum, a Agravante deixou de abordar as questões relativas à ausência de afronta a dispositivo legal, à aplicação da Súmula 7/STJ e à suposta deficiência de cotejo analítico, respondendo a cada um desses pontos de maneira detalhada e fundamentada. " (fl. 226). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.236). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.