Decisão · STJ

STJ AREsp 2082189

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-07publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT, II E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, caput e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - não ocorrência de falha na prestação de serviços reconhecida pela instância de origem - reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLARO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 4.650-4.652, que negou provimento agravo em recurso especial. Sustenta, reiterando o conteúdo meritório do recurso, que (fls. 4.658-4.666): 9. Entretanto, em que pese a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, e aceita pela decisão agravada, resta evidente a omissão praticada pelo Tribunal local, em razão de ter deixado de perceber que o acórdão recorrido (i)contrariou a prova pericial realizada nos autos (omissão quanto à ata de audiência de fl. 3.955 -apenso); (ii) não observou as metas estabelecidas pela resolução nº 575/2011; (iii) não se manifestou sobre o adimplemento substancial do contrato pela CLARO. .. 13. Com efeito, a Agravante expôs a omissão da c. Câmara em seus embargos de declaração, ao demonstrar que o acordão não se atentou à valiosa manifestação pericial, posterior ao laudo de fls.3810/3815 -apenso, na qual ai. perita reconheceu a ausência de falha no serviço prestado pela CLARO. Ou seja, à fl. 3955 - apenso, a expert extinguiu a premissa adota pelo v. acordão, o que, consequentemente, compromete e extingue completamente a sua fundamentação. .. 37. Consequentemente, a Agravante não pleiteia, em momento algum, que o este e. Superior Tribunal de Justiça reexamine material probatório, mas sim que, de forma prioritária, anule o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem enfrente as questões suscitadas nos embargos de declaração, que revelam efetiva e verdadeira omissão da Câmara Julgadora em relação aos temas lá suscitados e aqui sumariamente expostos. Os embargos declaratórios subsequentemente opostos foram rejeitados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 4.675-4.684. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT, II E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, caput e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - não ocorrência de falha na prestação de serviços reconhecida pela instância de origem - reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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