STJ AREsp 2064166
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seriam devidos honorários de êxito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.377/1.378) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.370/1.373). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que (e-STJ fl. 1.384): A leitura dos trechos acima importa na conclusão de que o montante da condenação, imposta à agravante, foi calculado sob o valor atualizado da execução fiscal de n. 0173849- 88.2012.8.19.0001, sendo certo que tanto a r. sentença atacada quanto o V. Acórdão de apelação foram expressos quanto a existência de proveito econômico. obtido pelo agravante. pela atuação do agravado na execução fiscal mencionada neste parágrafo. Ocorre que ao longo da vertente demanda, não foi levado em consideração que houve um parcelamento da CDA do executivo fiscal de n. 0173849-88.2012.8.19.0001 e que o reconhecimento da existência do referido parcelamento acarreta na conclusão de ausência de proveito econômico. Por isso, o recurso especial do agravante suscitou violação ao art. 151 do CTN, por não ser reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal de n. 0173849-88.2012.8.19.0001. Também não foi apreciada a alegação de violação ao art. 156 do CTN, uma vez que foi apontado o parcelamento do débito tributário, como também pelo fato da existência de requerimento do Estado do Rio de Janeiro para condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má fé, em razão do agravado ter requerido o cancelamento da CDA do executivo fiscal de n. 0173849- 88.2012.8.19.0001 quando o aludido título se encontrava em parcelamento. De igual modo, o recurso especial também alegou que a Colenda Câmara Cível do Tribunal de Origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação imposta à agravante pelo fundamento do crédito tributário se encontrar excluído, quando, na realidade, não houve nenhuma discussão acerca de isenção, anistia ou mesmo causa de extinção do crédito tributário no executivo fiscal de n. 0173849-88.2012.8.19.0001. Com isso, o fundamento de proveito econômico com base em exclusão de crédito tributário violou a regra do art. 175 do CTN, haja vista que o executivo fiscal de n. 0173849- 88.2012.8.19.0001 não versava sobre cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória tributária (anistia) nem tampouco dispensa legal de pagamento de tributo (isenção). Afirma que "a Súmula 211 do STJ não merece ser aplicada ao caso em concreto, pois a omissão de apreciação de violação aos arts. 151,156 e 175 do CTN, pelo Tribunal de Origem, enseja a aplicação do art. 1025 do CPC, devendo, com isso, se considerar as violações suscitadas pelo recurso especial como incluídas no V. Acórdão dos Embargos de Declaração, que foram opostos pelo agravante em face do V. Acórdão de apelação" (e-STJ fl. 1.385). Alega ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.392/1.410). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seriam devidos honorários de êxito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.