Decisão · STJ

STJ AREsp 1907342

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-26publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO ART. 926 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ASPECTO OMITIDO. 1. O Tribunal de origem, ao entender que as alegações de insuficiência de bens e de encerramento irregular das atividades da empresa devedora não autorizam a aplicação da desconsideração da sua personalidade jurídica, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pelo recorrente no agravo de instrumento, qual seja: a violação do art. 926 do Código de Processo Civil, em razão do afastamento do entendimento já firmado em situações idênticas. 2. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.0 22 do CPC e em face da questões suscitadas, necessário o debate acerca de tais pontos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA KAUFFMANN LTDA., KAUFFMANN CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A., KAUFFMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., LUIZ ROBERTO KAUFFMANN e PAULO KAUFFMANN contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou decisão anterior e deu provimento em parte ao recurso especial pela violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração (fls. 1.559-1.562). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.247): AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Ausência de comprovação do abuso de direito, do desvio de finalidade ou de eventual fraude Sem demonstração de confusão patrimonial Encerramento irregular que, por si, não autoriza a desconsideração Ausência de bens que não justifica a desconsideração Medida excepcional Com mais elementos, possibilidade de renovação do requerimento Decisão mantida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Resolução do incidente - Provimento jurisdicional que tem natureza de decisão interlocutória - Inteligência do artigo 136 do Código de Processo Civil - Falta de excepcionalidade - Sem hipótese para a aplicação do artigo 85 e seu § 1º do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios - Descabimento. Agravo parcialmente provido. Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que não existe violação do art. 1.022 do CPC no caso dos autos. Aduz que "é evidente aqui a falta de prequestionamento sobre o tema, pois não há como suscitar violação ao art. 1.022 do CPC se a matéria não foi levada ao conhecimento do TJSP por meio das razões de agravo de instrumento" (fl. 1.569). Sustenta, outrossim, que, "apesar de não constar nas razões de agravo de instrumento qualquer arguição acerca do art. 926 do CPC, nem a indicação dos julgados do TJSP sobre o encerramento irregular de empresas, o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão sobre o encerramento da empresa com base na jurisprudência do STJ" (fl. 1.570). Ressalta, por fim, que a suposta omissão do art. 926 do CPC, com indicação de julgados do TJSP, não obriga que o Tribunal tenha que segui-la, e que eventual argumentação de violação do referido dispositivo legal não é capaz de superar a conclusão do TJSP pela falta de preenchimento dos requisitos legais para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, afirma que o acórdão recorrido estaria em perfeita sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que "o encerramento irregular e a ausência de bens não justificam a desconsideração da personalidade jurídica, vez que inexiste abuso de direito" (fl. 1.576). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.584-1.602). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO ART. 926 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ASPECTO OMITIDO. 1. O Tribunal de origem, ao entender que as alegações de insuficiência de bens e de encerramento irregular das atividades da empresa devedora não autorizam a aplicação da desconsideração da sua personalidade jurídica, deixou de analisar as alegações oportunamente suscitadas pelo recorrente no agravo de instrumento, qual seja: a violação do art. 926 do Código de Processo Civil, em razão do afastamento do entendimento já firmado em situações idênticas. 2. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.0 22 do CPC e em face da questões suscitadas, necessário o debate acerca de tais pontos. Agravo interno improvido.
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