STJ AREsp 2668898
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: Adimplemento contratual c/c exibição de documentos ajuizada por André Seccani Galassi e Outro em face da agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos autorais, para "condenar a ré, a emitir em favor dos autores a quantidade faltante das ações da antiga Telesc S.A, convertidas para a ré, com a corresponde emissão dos certificados de propriedade, tanto da telefonia fixa como da dobra acionária, a serem calculadas com base no VPA da data da integralização e, não sendo possível, alternativamente: a) condenar a ré, ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por perdas e danos correspondente às ações emitidas a menor por ocasião da cisão empresarial, levando em conta a cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão - a diferença entre as ações subscritas e as que os autores efetivamente fazem jus haverá de ser apurada a partir da consideração do valor patrimonial das ações (VPA) aferível pelo balancete mensal aprovado do mês da integralização ou, na hipótese de parcelamento, do adimplemento da primeira prestação (Súmula n. 371 do STJ); b) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação" (fls. 536-537).