Decisão · STJ

STJ AREsp 2645178

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE . 1. "A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ." (AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2. Para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo acerca da vulnerabilidade técnica da parte a ensejar a aplicação do CDC, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatórios autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 36-50, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE É EMPRESA DO RAMO DE COLETA DE LIXO E TEVE UM DOS CAMINHÕES DA SUA FROTA AVARIADO EM VIRTUDE DE UMA COLISÃO. SEGURADORA QUE INDICOU A EMPRESA RÉ PARA EFETUAR OS REPAROS NO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS, QUE SEQUER TERIAM SIDO INTEGRALMENTE EXECUTADOS. VEÍCULO ENTREGUE COM PEÇA FALTANDO. RÉ QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ARGUIU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E REQUEREU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIONAL DA PAVUNA, LOCAL ONDE SE LOCALIZA A FILIAL ONDE FOI PRESTADA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA AO CAMINHÃO DA AUTORA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PLEITO SOB O ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA DOS AUTOS ESTÁ ABARCADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.696.396/PA E Nº 1.704.520/MT, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUTORA QUE NÃO POSSUI EXPERTISE NO MERCADO DE CONSERTO DE CAMINHÕES. EVIDENCIADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, DE ACORDO COM A TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO TJRJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE GARANTE À PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO A FACULDADE DE AJUIZAR A AÇÃO EM FACE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EM SEU DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ART. 101, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. OPÇÃO ESCOLHIDA PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do apelo extremo (fls. 52-62, e-STJ), o insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 2º, caput, 4º, I, e 101, I, do CDC e 46, caput, 53, III, "a", 373, I, do CPC, alegando que não havendo demonstração de vulnerabilidade da parte recorrida, a relação jurídica não se subsume ao âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ante a inaplicabilidade da legislação consumerista, requer a declaração de incompetência relativa do juízo a quo, uma vez que a competência para processar e julgar a causa é determinada pelo Código de Processo Civil. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 79-83, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo a interposição do competente agravo (fls. 96-105, e-STJ). Em decisão singular (fls. 239-243, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a tese suscitada demanda reexame de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 247-257, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, pois a matéria discutida é unicamente de direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE . 1. "A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ." (AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). 2. Para desconstituir as conclusões do Tribunal a quo acerca da vulnerabilidade técnica da parte a ensejar a aplicação do CDC, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatórios autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.
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