STJ AREsp 2639946
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 618/623) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 613/614). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fl. 620): .. cabe esclarecer que, embora a Erbe tenha sido intimada para regularizar a sua representação processual, não houve especificação quanto ao patrono a ser regularizado, tendo em vista que na assinatura da peça constam apenas os Drs. Thiago e Rodrigo Hora. .. À vista disso, a Agravante juntou os atos constitutivos da ERBE INCORPORADORA 001 S. A., bem como a procuração para os seus regulares subscritores, de acordo com o que consta da assinatura. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 627). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018