STJ AREsp 2620071
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JACKELINE GILVANE CHRASTEK GUINZANI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: de cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por Anderson Carraro Hernandes em face da agravante. Sentença: julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais ao autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a meação recebida por ela nos autos de divórcio (R$ 29.018.495,77), o que corresponde a R$ 2.321.479,66 (dois milhões, trezentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) (fl. 9.768).