Decisão · STJ

STJ AREsp 2610877

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DJALMA DE ARAUJO BARBOSA NETO contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 306/307). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 74/75): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVENTÁRIO. VALORES DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. LEVANTAMENTO PELO INVENTARIANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SIGNIFICA EXCLUSÃO DA PARTILHA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. DETERMINAÇÕES DO JUÍZO ADEQUADAS AO ESTÁGIO DO DESPROVIMENTO. PROCESSO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. Quanto ao levantamento dos valores decorrentes de ação trabalhista, de fato, é permitido ao dependente do falecido, o que não significa que está excluído da partilha, tampouco o Juízo manifestou-se nesse sentido. As determinações do Juízo de origem são suficientes, no atual estado do processo de inventário, para resguardar os direitos dos herdeiros, no que diz respeito aos valores depositados em conta bancária conjunta de titularidade do falecido e sua esposa. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Sem embargos de declaração. Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que não seria o caso de incidência da Súmula n. 115/STJ, pois possui procuração desde os autos da primeira instância e que o processo eletrônico dispensa a juntada de documentos obrigatórios (fl. 311). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 320). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Sumula n. 115 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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