Decisão · STJ

STJ REsp 2040073

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIV IL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA KIELING ERPEN contra decisão desta relatoria (fls. 1.041-1.045), que não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a existência de omissão relevante no acórdão de origem no que tange à ausência de valoração de fatos incontroversos reconhecidos pela sentença de mérito, além de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Insurge-se, ainda, contra a modificação da sentença com fundamento exclusivo em fotos de satélite de longa distância, que defende serem insuficientes para afastar todas as demais provas colhidas pelo Juízo de primeiro grau e expressamente indicadas na sentença. Sustenta, por fim, que esse afastamento não demanda a incursão do contexto fático-probatório, mas tão somente a valoração do que consta do acórdão e da sentença, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.108/1.145. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIV IL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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