STJ AREsp 2748056
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANDERLONE CLARA CARDOSO contra decisão da presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO - LIMINAR - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. I - Nos termos do §1º, incisos I, do art. 59, da Lei nº 8.249/91, a ordem para desocupação do locatário, sem a sua prévia oitiva, por ausência de pagamento, depende de caução prestada pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. II - Considerando que o contrato de aluguel é desprovido de garantia e que a parte interessada efetuou caução referente a 03 (três) meses de aluguel, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que "as vias ordinárias foram esgotadas havendo violação aos artigos violação ao art. 59 inciso IX e art. 60 da Lei nº 8.245/91"; que "é desnecessária a reapreciação de provas, conforme fundamentou o Sr. Desembargador Terceiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na r. decisão objurgada, dado que a lide cinge-se a analisar as violações aos anteditos dispositivos infraconstitucionais". Acrescenta: Trata-se de caso simples e sem necessidade de reapreciação de provas e contrato, mas de tamanha repercussão em se tratando de formação de precedente jurisprudencial em casos análogos. Isso porque, está demanda necessita de uma dilação probatória para elucidar quem são e/ou será os verdadeiros donos do imóvel objeto da cobrança dos alugueis, tendo em vista o processo em curso em face do mesmo imóvel e com penhora a mais de 10 (dez) anos. Com o devido respeito, o agravante não pode desocupar o imóvel a pedido dos agravados, tendo em vista que, há dúvidas se o imóvel de fato são deles/agravados, tendo em vista o processo de "penhora" -processo n. 0071440-66.2000.8.13.0245" e "indisponibilidade - processo n. 1277470-72.2007.8.13.0245" para pagamento de dívida do Sr. JORGE JAMIL SARAH (ora Pai dos agravados) decorrente dos mesmos eventos (área objeto de despejo). Não há qualquer justificativa para que os processos se desenvolvam apartados, necessitando de maior dilação para elucidar os fatos lançados e que não foi objeto de análise pelo Tribunal em virtude da um possível supressão de instância, mas com sérios riscos de danos irreparáveis se o agravante sair do imóvel, por ser sua única fonte de renda familiar. Não se pode afirmar que houve deficiência de impugnação apta a ensejar a aplicação do Art. 932, inc. III do CPC, visto que, está expresso e específico todos os fundamentos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou, É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.