STJ AREsp 2745145
CIVILPR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por B A B PET COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS VETERINARIOS LTDA., BRUNA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO e BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 349-350). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 196-197): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA NÃO CONSTATADA. EXCESSO DE EXEUÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicáveis as regras consumeristas à relação negocial que tem por objeto obtenção de capital de giro, pois a sociedade empresária e seus avalistas não figuram como destinatários finais do produto (art. 2º do CDC). 2. Ante a inexistência de cláusulas ambíguas ou contraditórias no contrato de adesão, é indevida a ingerência do Poder Judiciário na relação negocial, devendo prevalecer o que fora livremente ajustado (art. 423 do Código Civil). 3. De acordo com os artigos 26 e 28, ambos da Lei n. 10.931/2004, e com o precedente qualificado (Tema 576/STJ), a Cédula de Crédito Bancário, desde que emitida em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, é título executivo e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou, ainda, nos extratos da conta corrente. Portanto, apto a instruir o processo de execução (art. 798, inc. I, do CPC). 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em caráter isolado, não indica abusividade, pois não se aplica às instituições financeiras a Lei de Usura (enunciado 496 da Súmula do STF). 5. Injustificada a alegação de excesso no percentual da multa moratória, se o percentual convencionado de 2% é permitido mesmo nas relações de consumo (art. 52, §1º, o CDC), que não é o caso em comento. 6. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração opostos, ficaram assim ementado (fls. 249-250): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2. A interpretação subjetiva da parte não revela os alegados vícios no decisum, mas tão somente insurgência quanto aos fundamentos do julgado e o entendimento conferido pelo órgão julgador à matéria, pretendendo a parte embargante, na realidade, o seu reexame, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3. Reconhecida a presença de omissão, essa deve ser suprida, com os necessários esclarecimentos. Uma vez verificada a regularidade dos encargos convencionados, os cálculos realizados fora dos critérios previamente pactuados no título executivo não sevem de parâmetro para se alegar excesso de execução. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. Mantido o resultado do julgamento. Alegam os agravantes que: Conforme mencionado, a ilustre relatora não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a Agravante não teria impugnado especificamente todos os termos do acórdão. Sempre com a mais respeitosa vênia, a Agravante impugnou especificamente todos os argumentos deduzidos na decisão recorrida. Tanto é que colacionou jurisprudência específica quanto à necessidade constitucional de abriu um tópico especifico para impugnar a aplicação da súmula 284 do STF. (fl. 1.759). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 365-376). É, no essencial, o relatório EMENTA PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.