Decisão · STJ

STJ AREsp 2741122

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL - RESTA PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL, VEZ QUE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO PELO PROCURADOR DO RECORRENTE, NO MOMENTO OPORTUNO, E CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO HÁ QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO, BASTANDO, TÃO SOMENTE A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO. ABUSIVIDADE JUROS - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA A SENTENÇA DA ORIGEM. - TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MORA NO CONTRATO LIQUIDADO - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS (RESP. 1.061.530-RS). NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, NÃO HÁ FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO PORQUANTO O CONTRATO A SER REVISADO JÁ ESTÁ LIQUIDADO. REJEITARAM A PRELIMINAR DE MÉRITO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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