Decisão · STJ

STJ AREsp 2723655

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 3. Agravo interno de fls. 82-84 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls. 89-90 e-STJ não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS DARUICHI KEHDY em face da decisão acostada à fl. 74 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizada a representação processual, em que pese intimada a parte. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 82-84 e-STJ) alegando, em síntese, que a representação encontra-se regular, nos autos n. 2297717-62.2021.0000. Afirma, ainda: (a) não ter sido regularmente citado, logo não houve trânsito em julgado; (b) os honorários não devem ser majorados; (c) o agravo é tempestivo; (d) houve equívoco no juízo de admissibilidade do apelo nobre na origem. Pugna, por fim, pela unificação deste feito ao AREsp n. 2.584.493/SP. Novo agravo interno às fls. 89-90 e-STJ, arguindo a nulidade da decisão, por não ter sido dela intimada a parte. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 3. Agravo interno de fls. 82-84 e-STJ desprovido. Agravo interno de fls. 89-90 e-STJ não conhecido.
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