STJ AREsp 2718028
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando a decisão de fls. 200/201, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que efetivamente impugnou todos os alicerces do decisório que inadmitiu o apelo nobre na origem. A respeito da incidência da Súmula 284/STF, argumenta ter apontado que " o Recurso Especial interposto pelo ora agravante está devidamente fundamentado, apontando claramente que em razão do caráter estrutural da demanda, o atendimento pontual e específico de determinados cidadãos violará o art. 322 §2º do CPC" (fls. 213/214). Acrescenta que o recorrente entendeu que a aplicação do mencionado enunciado sumular nos dois casos decorreram do mesmo fato: a inaplicabilidade do decisum em Ação Civil Pública em demandas individuais, tendo, por isso, impugnado conjuntamente sua aplicação. Por fim. alega que impugnou a incidência da Súmula 83/STJ ao argumentar que o mencionado óbice não se aplica ao caso, pois seu recurso foi interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, bem como ao argumento que o Sodalício local estaria usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 223/229. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.