STJ AREsp 2712778
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do reajuste contratual, da forma em que colocada a questão nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas do contrato, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Viação Raposo Tavares Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 854/858). Inconformada, a parte agravante sustenta que " o acórdão incorreu em omissão, ao não explicar, de forma fundamentada, o porquê da não aplicação do art. 9º, § 9º da Lei nº 12.587/2012 ao caso concreto, sobre o qual se fundamenta a Cláusula XV do contrato" (fl. 868). Alega, ainda, que, " a demais, o acórdão de fls. 714/718 nada ventilou sobre a dispensabilidade da realização de prova, diante de pedido meramente de determinação de cumprimento de expressa cláusula contratual, na origem, deixando, novamente, de observar a devida fundamentação" (fl. 869). Aduz, por fim, que "para o exame das ofensas aos artigos 141, 489, § 1º, I e IV, 492, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC; artigo 20 da LINDB; artigo 884 do CC; artigo 65, I, § 6º, da Lei n. 8.666/1993 e artigo 9º, § 9º, da Lei n. 12.587/2012, não há necessidade de incursão no conjunto fático probatório dos autos, nem em cláusulas contratuais, não havendo necessidade de revolvimento de matéria fática, não encontrando-se óbice no enunciado das súmulas nº 5 e 7 do STJ" (fl. 875). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 881/887. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito do reajuste contratual, da forma em que colocada a questão nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como simples interpretação das cláusulas do contrato, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.