Decisão · STJ

STJ AREsp 2712980

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA CECILIA CORBI MISSURINO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que "sofreu uma execução de honorários de sucumbência, oriunda do processo principal nº 1002949-78.2014.0037. Instaurado o cumprimento de sentença o Juízo de piso acabou por fixar que eventuais penhoras somente poderiam alcançar 30% dos valores caso recebesse também honorários de sucumbência. Assim, ingressou com uma ação junto ao JEC, processo nº1004907-21.2022.0037, em que a advogada se apropriou da integralidade dos honorários de sucumbência em uma ação trabalhista. Tanto a sentença como o acórdão do JEC confirmam que a advogada executada se apropriou de honorários de sucumbência. O Juízo de piso em um primeiro momento manda penhoras os valores depositados em Juízo na Vara do JEC em 30% reconhecendo que são honorários de sucumbência. Eis que, o Juízo do JEC manda que os valores sejam deslocados a 5ª Vara Cível e misteriosamente este Juízo então considera que os valores são indenização e honorários. Houve ofensa a coisa julgada, pois, os valores depositados no JEC decorreram de uma sentença e um acórdão que reconhecem se tratar de honorários de sucumbência. E o próprio Juiz da 5ª Vara Cível em um primeiro momento manda penhora 30% dos valores depositados junto ao JEC reconhecendo se tratar de honorários de sucumbência". O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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