Decisão · STJ

STJ AREsp 2695311

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Crea/SC, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina - Crea/SC desafiando decisão monocrática de fls. 207/209, que negou provimento ao agravo diante da incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a atividade desempenhada pela empresa está sujeita à obrigatoriedade de registro no CREA/SC, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos". Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a análise de sua controvérsia demandaria unicamente a análise de matéria de direito, argumentando que " a apreciação e consequente modificação do acórdão recorrido não esbarra na súmula nº 07 do STJ, especialmente porque a análise da matéria sobre a necessidade de registro da empresa se encontra disciplinada na legislação que rege o tema, qual seja o artigo 6º c/c art. 7º, "b" e "h", 8º parágrafo único e 59 da Lei nº 5.194/1966" (fl. 216). Aduz, ainda, que, " a pesar de não se encontrar taxativamente elencada no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral se inclui no rol descrito nos itens "b" e "h" de referido dispositivo legal, em especial o desenvolvimento da produção industrial e produção técnica especializada, industrial", razão pela qual pleiteia a modificação do julgado agravado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 221/225. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Crea/SC, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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