STJ AREsp 2693566
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos, na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 5. A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA., contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por LUCAS FERNANDO MEDEIROS, ora agravado, em face da parte ora agravante. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar a ora agravante ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, no período de agosto de 2021 a julho de 2022; (ii) fixar indenização pelos danos morais sofridos em R$ 12.000,00 (doze mil reais); (iii) determinar a inversão da cláusula penal moratória.