Decisão · STJ

STJ AREsp 2534567

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À SÚMULA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF, logo, incabível a interposição do apelo nobre. 2. As matérias pertinentes aos arts. 5.º da Lei 9.717/98 e 16 da Lei 8.213/91 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em insurgência especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinár io"). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Alagoas Previdência desafiando decisão de fls. 400/402, que negou provimento ao agravo com base na aplicação das Súmulas 280 e 282 do STF, bem assim com base na assertiva de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. A parte agravante defende que "evidencia-se que a questão controvertida não diz respeito ao conteúdo da legislação local aplicável, mas, sim, saber qual momento deve ser considerado para fins de aferição dos critérios jurídicos aplicáveis para a perda da qualidade de segurado - a data do óbito ou a época do atingimento da idade limite. Desse modo, não incide a Súmula 280/STF. Ademais, embora não tenha se manifestado especificamente sobre os dispositivos indicados como violados no recurso especial, o Tribunal local se manifestou expressamente sobre a tese jurídica controvertida, oportunidade em que entendeu que deve ser observada a legislação vigente na data do atingimento da idade limite à condição de segurado. Desse modo, ocorreu o prequestionamento implícito, pois houve a "apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente"" (fl. 409). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 415). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À SÚMULA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF, logo, incabível a interposição do apelo nobre. 2. As matérias pertinentes aos arts. 5.º da Lei 9.717/98 e 16 da Lei 8.213/91 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em insurgência especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinár io"). 5. Agravo interno não provido.
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