Decisão · STJ

STJ AREsp 2508814

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manifestou-se de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.120-1.136), interposto por JOSE HANEMA DE JESUS FILHO contra decisão (fls.1.108-1.112), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação . Nas razões do agravo interno, JOSE HANEMA DE JESUS FILHO afirma, em síntese, que existe contradição no v. acórdão estadual, "(..) porquanto expressou entendimento contrário as provas constantes dos autos, pois, cabalmente comprovado que, enquanto o Recorrido é possuidor de má-fé, pois manipulou dados em seu documento para validar a ocupação clandestina no imóvel litigioso, o Recorrente possui a coisa de boa-fé, exercendo a melhor posse sobre a coisa" (fl. 1.125). Aduz, também, que, quanto à "(..) correta contagem de tempo para efeito da usucapião, o acórdão não enfrentou e tampouco valorizou o referenciado tema da melhor forma, isto porque ainda que rechaçado o testemunho da Sra. Marlene Lima Monteles, admitindo-se, no caso, que a posse do Recorrido remontasse efetivamente ao ano de 2007, o acórdão não verificou o fato de que a coisa tornou-se litigiosa no ano de 2012, com a propositura da presente ação reivindicatória, suspendendo então a contagem de tempo de posse do Recorrido para efeito da usucapião, sendo que, na verdade, o Recorrido demonstrou ter tido posse no imóvel de 2007 a 2012, ou seja, 5 (cinco) anos, prazo muito abaixo do exigido para o caso dos autos que é de 10 (dez) anos" (fls. 1.730-1.731). Assevera, ainda, que "(..) tem o direito de ser imitido na posse de seu imóvel, uma vez que a propriedade e sua individualização estão demonstradas na Certidão de Registro, Escritura de Compra e Venda e Memorial Descritivo, bem como, restou comprovado que o Agravado exerce posse indevida e injusta sobre coisa alheia, arrimado em título imobiliário eivado de vício insanável, cujas as averbações 04 e 05 foram realizadas após o ajuizamento desta demanda petitória (abril de 2012) com propósitos ilícitos, vez que lançadas coordenadas de UTM na matrícula nº 9.069 que correspondem exatamente a localização do imóvel do Agravante e, ainda, aumentando o tamanho do imóvel de 594 m para 2.625 m " (fl. 1.132). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, RAIMUNDO BARROS apresentou impugnação (fls. 1.142-1.155) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO S ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manifestou-se de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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