STJ EAREsp 2375443
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 36/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO VIOLOU O ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ainda que a questão da consonância do acórdão recorrido com o julgamento do Tema n. 36/STJ tenha ficado prejudicada pela análise do agravo interno interposto pelos embargantes na origem, persiste a conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial não prospera, pois incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial é genérica, como no caso dos autos. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA. e THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 931): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 319, III E IV, E 330, § 2º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO PONTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento à questão de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo. 2. A fundamentação da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. A parte embargante alega que não se discute, no presente agravo em recurso especial, a inadmissão do recurso especial por estar o acórdão regional, no que tange aos arts. 4º, 319, incisos III e IV, 330, § 2º, e 488, todos do CPC, em consonância com o julgamento do Tema n. 36/STJ, visto que os recorrentes interpuseram agravo interno perante o Tribunal de origem. Sustenta, outrossim, que o "Acórdão embargado não enfrentou o argumento deduzido pelos Agravantes, ora Embargantes, segundo o qual revela-se equivocada que a parte teria formulado alegações genéricas uma vez que, em sua petição de Recurso Especial de e- STJ fls.610/618, os Recorrentes dedicaram um tópico específico para demonstrar de modo discriminado e pontual quais seriam os vícios do acórdão regional, e quais as suas relevâncias para o deslinde da controvérsia" (fl. 948). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF. A instituição bancária embargada apresentou impugnação (fls. 954-961). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 36/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL A QUO VIOLOU O ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ainda que a questão da consonância do acórdão recorrido com o julgamento do Tema n. 36/STJ tenha ficado prejudicada pela análise do agravo interno interposto pelos embargantes na origem, persiste a conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial não prospera, pois incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial é genérica, como no caso dos autos. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.