Decisão · STJ

STJ AREsp 2149021

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-12-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova carreados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima, e que, por essa razão, não há como afastar a responsabilidade civil da ora agravante e o consequente dever de indenizar. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram configurados na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já referida vedação sumular 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Viação Novacap S.A. - em Recuperação Judicial desafiando decisão singular que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar como termo inicial da correção monetária a data da prolação do acórdão que estabeleceu a indenização. Quanto ao mais, assentou-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a efetiva ocorrência de "violação aos artigos 489, II, § 1º, II e III e 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (fl. 928). Afirma que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem restou omisso e obscuro sobre as questões neles suscitadas. Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo, asseverando a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente e inexistência de responsabilidade civil, bem como a desproporcionalidade da verba indenizatória. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo interno. Impugnação do agravado às fls. 966/991, reivindicando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A instância recorrida, com base em todos os elementos de prova carreados aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima, e que, por essa razão, não há como afastar a responsabilidade civil da ora agravante e o consequente dever de indenizar. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não se encontram configurados na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Acerca do valor indenizatório, cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme a já referida vedação sumular 7 do STJ. Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. 5. Agravo interno não provido.
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