STJ EREsp 1995877
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCIPAL NÃO EXEQUIVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem - reconhecimento de que não era exequível o principal e muito menos as verbas acessórias (multa e honorários advocatícios) -, de modo a acolher as teses defendidas pela recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A. contra a decisão de fls. 190-193, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fl. 280): Frise-se, A LEGALIDADE E LIQUIDEZ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS DO AGRAVO ACIMA ELENCADO (AI 2092429- 59.2017.8.26.0562)! Já o presente recurso, AI 2096484-48.2020.8.26.0000, versa EXCLUSIVAMENTE sobre a inclusão da multa e honorários de 10%, previsto no artigo 523, §§1º ao 3º do Código de Processo Civil, ante o não pagamento do débito no prazo legal de 15 dias. Ou seja, aqui, NÃO SE DISCUTE a legalidade ou liquidez do cumprimento de sentença! Fato é que após a admissão pela Presidência do Tribunal do recurso especial interposto no presente caso, ao recepcionar os autos - em 10/08/2022 - o ilustre ministro relator proferiu decisão monocrática (e-STJ Fl.190/193), onde salientou que "o cumprimento de sentença foi declarado nulo, porquanto requerido antes da liquidação de sentença" Destaca ainda o seguinte (fl. 282): E mais, como elucidado acima, nos presentes autos não se discute o cumprimento de sentença propriamente dito, VERSANDO O PRESENTE RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE AS PENALIDADES (MULTA E HONORÁRIOS DE 10%) PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC! Portanto, com a devida vênia, o cumprimento de sentença não é objeto do presente recurso, sendo objeto de discussão nos autos do AI 2092429- 59.2017.8.26.0562 e, como demonstrado acima, até a decisão monocrática aqui proferida que inadmitiu o presente recurso, o incidente havia sido considerado válido. Requer o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 296-365, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCIPAL NÃO EXEQUIVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem - reconhecimento de que não era exequível o principal e muito menos as verbas acessórias (multa e honorários advocatícios) -, de modo a acolher as teses defendidas pela recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.