Decisão · STJ

STJ AREsp 1348781

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-08-20publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o conteúdo dos arts. 165 do CTN; 85, § 2º, e 86 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios opostos indicando eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por In-haus Industrial e Serviços de Logística Ltda. desafiando decisão da lavra do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, integrada pelas de fls. 1.341/1.342 e 1.354/1.355, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os arts. 165 do CTN; 85, § 2º, e 86 do CPC, indicados como malferidos no apelo raro inadmitido, não foram prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) ao proferir o decisório alvejado, não foi "considerada a divergência jurisprudencial devidamente demonstrada no recurso especial, bem como em agravo em recurso especial, acompanhado da íntegra dos acórdãos paradigmas" (fl. 1.384); e (ii) houve o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais malferidos. Na sequência, insiste nas razões de mérito do recurso nobre trancado, defendendo a extinção dos créditos objeto da compensação discutida; bem assim a ocorrência de sucumbência recíproca na espécie. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.414). Distribuído o recurso ao Exmo. Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, sucessor do relator originário, o presente recurso foi trazido a julgamento perante o Órgão Colegiado (fls. 1.425/1.430). Contudo, posteriormente, Sua Excelência apresentou questão de ordem (fl. 1.458), propondo, tendo em vista seu impedimento, a invalidação do decisum no agravo interno epigrafado, a qual foi acolhida pela Primeira Turma (v. fl. 1.456). Por conseguinte, ficou prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 1.436/1.440. Na sequência, o feito foi redistribuído a esta relatoria (fl. 1.461). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o conteúdo dos arts. 165 do CTN; 85, § 2º, e 86 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios opostos indicando eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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