Decisão · STJ

STJ AREsp 2653337

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão de fls. 660/661, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos do Verbete 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal local deveria ser anulado, porque não teria sanado vícios indicados nos aclaratórios. Em acréscimo, afirma que a solução da controvérsia não demanda o reexame do acervo probatório dos autos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 680/681. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →