Decisão · STJ

STJ AREsp 2590607

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão é proferida de maneira clara e suficiente, abordando as questões levantadas e respondendo a todos os argumentos que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela falta de comprovação da existência de relação de locação. Alt erar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 418/429) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 394/396). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 413/415). Em suas razões, a parte manifesta "interesse na realização de sustentação oral de suas razões recursais, com fundamento nos arts. 937, IX, do CPC, 7, §2º-B, III, da Lei n.º 8.906/94 e 159 e 160 do RISTJ, sob pena de evidente nulidade dado o cerceamento de defesa e violação a ampla defesa" (e-STJ fl. 419). Alega que "não há dúvidas de que foi devidamente impugnada a incidência da Súmula n.º 7/STJ ao caso, devendo ser reformada a r. decisão agravada e conhecido o Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 425). Afirma que, "apesa r de os Agravantes terem demonstrado o equívoco da inadmissão do seu Recurso Especial em razão da efetiva demonstração texto de lei federal, inclusive à luz da jurisprudência deste e. STJ, com robusto dissídio Jurisprudencial apresentado (nos termos do art.105, III, alínea "c" da CF), a r. decisão agravada, contudo, não conheceu de seu Agravo por entender que estaria barrada pela Súmula n. 7 do STJ (mesmo inexistindo questionamento fático recursal) e recursando os claros e expressos dissídios jurisprudenciais apresentados" (e-STJ fl. 420). Requer que "(i.) sejam anulados os vv. acórdãos recorridos, por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, eis que deixaram de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia sub judicie apontadas nos Embargos de Declaração dos Agravantes ou, subsidiariamente, (ii.) sejam reformados os rr. decisum, em razão da violação aos artigos 425 e 421, parágrafo único, ambos do Código Civil e artigo 371, do CPC, reconhecendo-se a relação locatícia a procedência do despejo, nos termos da r. sentença de primeiro grau" (e-STJ fl. 429). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 434). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a decisão é proferida de maneira clara e suficiente, abordando as questões levantadas e respondendo a todos os argumentos que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela falta de comprovação da existência de relação de locação. Alt erar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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