STJ AREsp 2675448
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - Adapi, contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) a alegação genérica de ofensa aos arts. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996; e 39 da Lei n. 6.830/1980 atrai o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a tese de contrariedade ao art. 373, I, do CPC - pois a parte autora não teria comprovado a efetiva prestação de horas extras, trabalho noturno e ainda sob condições insalubres - esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) a indicação de afronta aos arts. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996; e 39 da Lei n. 6.830/1980 se deu por equívoco que, no entanto, não impede a compreensão do recurso especial; (ii) não é necessário o revolvimento de matéria fática para se reconhecer a existência de violação ao art. 373, I, do CPC, pois " o que se questiona é essa exata conclusão do Tribunal a quo de que a agravada teria direito subjetivo à nomeação em razão da mera existência de contratações precárias, ainda que não comprove a ilegitimidade de tais contratações, mesmo tendo se classificado fora das vagas previstas no edital" (fl. 407). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Sem impugnação (fl. 414). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.