STJ AREsp 2573263
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desse STJ, o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO VICENTE RAFAEL LUDWIG CORTAZZI DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 620-621, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Afirma o agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, nestes termos (fls. 625-626): A decisão monocrática, atacada merece ser reformada, no que pese o brilho de sua erudição, posto que foi omissa a impugnação a do Agravante a Súmula 83 do STJ que ocorreu as fls. 5 a 6 e 10 a 13 do agravo. Para esclarecer os fatos cabe esclarecer que o presente recurso é sobre o caráter alimentar dos honorários e a preferência sobre as demais penhoras realizadas no processo que não são trabalhistas e não tem o caráter alimentar. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu no presente feito que os honorários contratuais do Agravante não tinham preferência sobre as demais penhoras, alegando que o Agravante não juntou o contrato em momento oportuno. O Agravante juntou o contrato de honorários no mesmo dia que as penhoras foram protocoladas no processo, ou seja, juntou sim o contrato no momento oportuno. O Agravante juntou o contrato de honorários antes de ser expedido o termo de penhora, comprovando que a jurisprudência do REsp 1703697/PE foi violada porque reconhece que enquanto não foram liberados os valores o advogado pode juntar o contrato e receber os honorários. Ao indeferir o Recurso Especial do Agravante a presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul agiu ilegalmente e faltou com a verdade, mentiu que a decisão combatida tinha sido aplicado conforme entendimento do STJ. Se a decisão do Tribunal de Justiça estivesse de acordo com o entendimento do STJ o Agravante teria recebido seus honorários contratuais e não existiria recurso. Requer seja o agravo interno provido a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desse STJ, o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.