STJ AREsp 2679214
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 355 e 356 do CPC e a necessidade de produção de prova. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (fls. 738-742). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. O instituto da compensação somente é admissível entre dívidas líquidas e vencidas, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "destacou a não incidência da súmula 5, 7 e 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529- 1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras caracteristicas do cenário" (fl. 753). Aduz, ainda, que "não merece prosperar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que o recurso deixou claro sua fundamentação em relação a controversa" (fl. 754). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 762-764). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O dispositivo arrolado (art. 421 do CC) não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois dele não se infere nenhuma alusão à alteração de ato jurídico perfeito e desrespeito ao princípio da intervenção mínima, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 355 e 356 do CPC e a necessidade de produção de prova. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). Agravo interno improvido.