STJ AREsp 2780402
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a contestar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 746.775/PR. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. Alega que no "caso em análise a questão jurídica foi enfrentada implicitamente pela decisão recorrida, mesmo que não tenha evidenciado de forma expressa. Pois ao analisar a decisão ocorreu a análise da questão jurídica suscitada" (fl. 199). Afirma não ser necessário o reexame de provas, mas tão somente a sua revaloração, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a contestar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem abordar a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 746.775/PR. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.8.2022; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018.