Decisão · STJ

STJ AREsp 2733350

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" quanto ao recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JFE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 757-758). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 619-620): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR TODOS OS VALORES PAGOS PELO AUTOR EM RAZÃO DO CONTRATO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. Inicialmente, ressalta-se que, considerando que o leilão e arrematação do imóvel pela inadimplência do autor ocorreram no curso da lide, caracterizando inclusive uma dissolução irregular do contrato, não há o que se falar em perda superveniente do objeto da demanda. In casu, restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor, o que assegura ao promitente- comprador, o direito à rescisão contatual com a devolução de todas as parcelas pagas, conforme assentado na jurisprudência do STJ, de observância obrigatória, conforme tema repetitivo 577 e Súmula 543. Escassez de crédito para o mercado imobiliário. Fortuito interno que não tem o condão de excluir o dever do fornecedor de indenizar os danos sofridos pelo consumidor. A inadimplência posterior do consumidor não se constitui em óbice para afastar a pretensão autoral, pois, observa-se que a inobservância das cláusulas contratuais ocorreu de inicio pelo réu que atrasou a entrega do imóvel, não podendo, dessa forma, invocar a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. Devolução integral dos valores que implica na ausência de interesse recursal da parte autora, quanto à discussão sobre a alegada abusividade de cláusulas que estabelecem percentuais de retenção de valores, na hipótese de resolução dos referidos instrumentos. Destaca-se que não há que se falar no impedimento de rescisão do contrato, ainda que o pacto firmado possua cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, pois, ainda que perfeitamente válida, a aludida cláusula não impede o desfazimento do negócio pela via judicial, mormente diante do descumprimento, como no caso concreto, em que deu causa à rescisão do contrato o promitente-vendedor, sendo que aquela, não tem outra função senão afastar o exercício do arrependimento das partes, ressaltando-se que, o caso aqui tratado não se trata de hipótese de desistência ou arrependimento do negócio pelo promitente comprador. No tocante às arras, observa-se que o valor pago pelo autor a título de sinal foi convencionado como princípio de pagamento, prestando-se à mera confirmação do negócio, razão pela qual não há que se falar em sua retenção, como deseja a parte ré. Lucros cessantes e inversão da cláusula penal moratória. Incompatibilidade com o pedido de rescisão contratual. No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se das razoes recursais que tal matéria não foi objeto de impugnação por parte do réu. Manutenção da sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena por litigância de má-fé e obstar o envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (fls.665-670). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a inadmissibilidade do recurso com base na incidência da Súmula 83 do STJ foi especificamente impugnada pela agravante, em capítulo autônomo, com a inclusão de jurisprudência desta Corte contrária ao entendimento proferido pelo Tribunal a quo" (fl. 764). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 778-785). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. 3. A Súmula 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" quanto ao recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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