Decisão · STJ

STJ AREsp 2722293

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu adequadamente a ausência de prequestionamento. Súmula 182/STJ afastada. 2. O recurso especial não merece provimento visto que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a permuta importou em venda a non domino. Modificar a referida conclusão demandaria o reexame das provas dos autos bem como das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido p ara não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EUSEBIO SUCHODOLAK contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.057-1.058). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 900): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA) ENTRE ALGUNS DOS REQUERIDOS - PERMUTA DE ÁREAS ENTRE O AUTOR E ALGUNS DOS RÉUS - NEGOCIAÇÃO SOBRE FUTURA UNIDADE DO CONDOMÍNIO, NÃO IMPLEMENTADO - TRANSMISSÃO A "NON DOMINO" - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL NÃO CARACTERIZADA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 951-960). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "impugnou especificamente os motivos de reforma que acredita possuir direito, ante restar provado que houve o pré-questionamento da matéria no tribunal a quo, desnecessidade de análise probatória e dissídio jurisprudencial no caso concreto, com interpretação divergente do TJ/PR" (fl. 1.074). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.080-1.083). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu adequadamente a ausência de prequestionamento. Súmula 182/STJ afastada. 2. O recurso especial não merece provimento visto que não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a permuta importou em venda a non domino. Modificar a referida conclusão demandaria o reexame das provas dos autos bem como das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido p ara não conhecer do recurso especial.
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