Decisão · STJ

STJ AREsp 2721415

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENI RODRIGUES contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.106-1.108). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 871-872): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO - POSSE INJUSTA - HERDEIRA INCAPAZ À ÉPOCA DA TRANSMISSÃO - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATÉ A MAIORIDADE (ART. 169 CC/1916 E ART. 198 CC/2002) - SENTENÇA MANTIDA - PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIDO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 940-949). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.118): No tópico 5 do Recurso de Agravo em Recurso Especial, a recorrente aponta que as decisões recorridas afrontam os arts. 1022 e 1.025 do CPC, ou seja, em todos os recursos Apelação, Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial, e Embargos de Declarações, a recorrente aponta as normas afrontadas (art. 1.784 do CC; arts. 3º, 198, I, 204 do CC). A omissão dos julgadores de analisar as matérias, caracteriza a afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Portanto, não há que se falar em ausência de pré-questionamento. Outrossim, a afronta do art. 1.784 do CC (princípio da saisine), e a afronta aos arts. 3º, 198, I, e 204 do CC, são questões de direito, e não de prova, portanto, não se aplica a Súmula 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 1.135-1.145). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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