STJ AREsp 2717035
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. - em Recuperação Judicial desafiando decisão de fls. 1.587/1.589, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o aresto recorrido se alinha ao posicionamento do STJ de que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) há violação aos arts. 489 e 1.022 em razão de "(i) premissa equivocada, haja vista a necessidade de comunicação e autorização prévia do juízo da recuperação judicial; (ii) da competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição de bens essenciais da empresa em recuperação; (iii) omissão quanto ao requerimento de reconhecimento da vedação da prática dos atos expropriatório e impossibilidade de penhora sobre bem afetado ao plano de recuperação judicial, em razão da incidência da Súmula 480/STJ; (iv) omissão quanto ao requerimento de reconhecimento da inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa" (fl. 1.599); (II) "mesmo que se adote o entendimento de que é possível a realização de atos constritivos, tais atos, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, devem ser submetidos previamente ao controle do juízo da recuperação judicial" ( fl. 1.604) e (III) "o Superior Tribunal de Justiça se posicionou recentemente no sentido de conceder provimento ao Recurso Especial também interposto pela ora agravante, determinando o retorno dos autos ao TRF-5 para que o tribunal se manifeste a respeito, justamente, da perspectiva de incidência do teor da Súmula 480 do STJ, como se observa da decisão proferida nos autos do REsp nº 1990081/PE (doc. 07 do evento 01)" (fl. 1.606) e aponta omissão quanto à Súmula 480 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 1.620/1.632). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp n. 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 4. Agravo interno não provido.