STJ AREsp 2700557
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Lençóis Paulista desafiando decisão de fls. 103/107, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 283/STF; (ii) aplicação do Enunciado 284/STF por (ii.a) inexistência de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e (ii.b) ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado; e (iii) exame do suscitado dissídio jurisprudencial prejudicado. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, o seguinte (fls. 111/127): Antes de adentrar ao mérito do vertente agravo regimental, cumpre suscitar, em preliminar recursal, o não cumprimento do que giza o parágrafo único do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, eis que ceifado o direito do agravante de sanar o vício apontado pelo douto Ministro. .. Logo, caberia ao Nobre Julgador oportunizar ao recorrente, antes de proceder ao julgamento do agravo no recurso especial que culminou na inadmissibilidade, o direito de retificar o vício de fundamentação. .. Diferentemente da Douta Decisão que negou seguimento ao Resp, houve sim, a tese do Município recorrente está baseada sim em recursos repetitivos. .. Na decisão que inadmitiu o Recurso Especial nenhuma menção se faz aos fundamentos jurisprudenciais invocados quando da sua interposição, daí porque a subida dos autos com fulcro no artigo 105, inciso III, "c" da Magna Carta , se mostra de rigor, já que o acórdão recorrido interpretou leis federais de forma divergente daquela dada por outros Tribunais. .. Assim sendo, como fundamento da tese da agravante e fazendo uma análise detalhada da presente decisão, que comprova a divergência jurisprudencial, podemos verificar o idêntico caso com o em tela. Ademais, óbvio que o Acórdão analisou a aplicação da decadência e prescrição, pois todo o recurso foi baseado nela. .. Verifica-se no caso que, mesmo diante de inúmeros recursos interpostos, não houve uma palavra sequer sobre relevantes fundamentos postos para sua análise e provas existentes nos autos (intimação pessoal do procurador da fazenda Pública, discriminação de determinadas informações na CDA, bem como a possibilidade substituí-la), o que caracteriza um grave vício de nulidade da decisão judicial, por negativa de prestação jurisdicional, como preconizam os arts. 93, inc. IX da Constituição Federal. Ademais, como estabelece a Constituição Federal, cabe ao julgador apreciar os fundamentos relevantes das partes e as provas existentes nos autos e fundamentar a sua decisão, sob pena de ser a mesma declarada nula por negativa de prestação jurisdicional. .. Com efeito, de rigor rechaçar a aplicabilidade do artigo 174 do Código Tributário Nacional in casu, eis que a Lei 6.830/80 tratou exaustivamente do tema prescrição. Aliás, mesmo considerando a aplicação dos mandamentos do artigo 174 do Código Tributário Nacional nos executivos fiscais em comento, não há falar que os créditos tributários estão jungidos pela prescrição, posto que não decorrido o prazo legal previsto para tanto. O processo judicial em curso perante a douta Vara das Execuções Fiscais de Lençóis Paulista, foi regularmente distribuído antes do decurso do quinquiduo legal, onde, o eventual atraso na concretização do ato citatório da recorrida se deu em razão do elevado volume de processos. Não foi aberta vista dos autos ao agravado para eventual impugnação devido à inexistência de representação nos autos, conforme certidão de fl. 132. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.