Decisão · STJ

STJ AREsp 2691390

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a nulidade do laudo pericial, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANGELO JOSE PINTO MAZZEO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1391-1395, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1127, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DAS PERDAS DO EXERCÍCIO DE 2014. ART. 89 DA LEI Nº 5.764/71. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES MOVIDAS EM FACE DO ORA APELANTE E DOS EX-ADMINISTRADORES. DIFERENÇAS ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS E AS CORRESPONDENTES CAUSAS DE PEDIR, AINDA QUE O OBJETO DO PEDIDO (RECURSOS FINANCEIROS) SEJA O MESMO NAS DUAS AÇÕES. HAVENDO, TODAVIA, EFETIVO ÊXITO EM AMBOS OS PROCESSOS - RESSARCIMENTO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL ECONÔMICO-CONTÁBIL - POR CERTO O EXCEDENTE DEVERÁ SER REVERTIDO ÀQUELE CHAMADO A INTEGRALIZAR AS PERDAS, E ISSO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 1189- 1194 e 1241-1244, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1246-1264, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou "quanto a obrigatoriedade de indicação do método da prova pericial para apuração do faturamento do recorrente" (fl. 1257, e-STJ). Subsidiariamente, apontou violação ao art. 473, III, do CPC/15, alegando a nulidade da prova pericial diante da ausência de identificação do método utilizado pelo expert. Contrarrazões apresentadas às fls. 1284-1302, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 1329-1352, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 1358-1375, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1391-1395, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a nulidade do laudo pericial demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 1399-1405, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende reexaminar fatos e provas e que a questão controvertida é de direito. Impugnação apresentada às fls. 1409-1418, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a nulidade do laudo pericial, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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