STJ AREsp 2679283
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao afastar a alegada ofensa a anterior coisa julgada e reconhecer a higidez da cobrança do ISS efetivada pelo Fisco ante o atual caráter empresarial da contribuinte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Centro Odontológico R G R Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao afastar a alegada ofensa a anterior coisa julgada e reconhecer a higidez da cobrança do ISS efetivada pelo Fisco ante o atual caráter empresarial da contribuinte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a análise do recurso especial ora em debate não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas tão somente o enfrentamento da afronta representada aos arts. 502, 505 e 966 do CPC, tudo isso por oportunidade da controvérsia acerca da preponderância e eficácia da coisa julgada formada no processo nº 010/1.05.0137988- 9 (1001310671)" (fl. 787). Impugnação às fls. 793/795, em que se pleiteia pela manutenção do decisório agravado, bem assim pela majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. ALÍQUOTA FIXA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao afastar a alegada ofensa a anterior coisa julgada e reconhecer a higidez da cobrança do ISS efetivada pelo Fisco ante o atual caráter empresarial da contribuinte, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.